Industrialização sob encomenda por optante simples
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Solução de consulta nº 279, de 23 de outubro de 2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A atividade de industrialização sob encomenda será considerada, para os optantes do Simples Nacional, atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo as receitas assim auferidas serem tributadas na forma do Anexo II, da Lei Complementar nº 123, de 2006; se, contudo, recair em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo, nessa hipótese, os tributos serem recolhidos na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

O regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 42, incisos VI e VII, do RIPI/2002, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializam.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: art. 13; art. 17, § 2º; art. 18, § 4º, incisos II e III; art. 18, § 5º, incisos I e VII e art. 23; RIPI/2002, art. 42, inciso VI e VII; art. 119 e art. 166.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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