INSS: Alterada normativa 20/ 07
Voltar

Instrução normativa no- 27, de 30 de abril de 2008

Altera a Instrução Normativa no- 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei no- 8.212, de 24/7/1991, e alterações;
Lei no- 8.213, de 24/7/1991, e alterações;
Lei no- 11.301, de 10/5/2006;
Lei no- 11.368, de 9/11/2006;
Medida Provisória no- 410, de 28/12/2007;

Decreto no- 3.048, de 6/5/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, e alterações;
Decreto no- 5.844, de 13/7/2006;
Decreto no- 5.872, de 8/8/2006;
Parecer no- MPS/CJ no- 11, de 17/01/2008;
Portaria MPS no- 112, de 10/4/2008; e
Portaria MPS no- 139, de 29/4/2008.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto no- 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando o disposto nas Leis no- 8.212 e no- 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto no- 3.048, de 6 de maio de 1999;
e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1o- A Instrução Normativa no- 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, e os Anexos XII e XV passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3° ....................

II - o aprendiz, com idade de quatorze a 24 anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:
....................
Art. 61 ....................

V - os períodos de auxílio-doença acidentário (espécie 91) e aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) com data de cessação do benefício até 10 de novembro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC no- 057, publicada em 11 de outubro de 2001.
....................
Art. 112 ....................

§ 3o- ....................

II - o cômputo de salário-de-contribuição considerará os valores constantes da ação trabalhista transitada em julgado, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, mas desde que o início de prova material referido no inciso I contemple os valores referidos, observando o limite máximo e mínimo de contribuição;
III - em caso de concessão ou revisão do benefício nos termos dos §§ 3o- a 5o- , se não houve o recolhimento de contribuições correspondentes, deverá ser encaminhado ofício à unidade local da Receita Federal do Brasil para adoção das providências cabíveis.

§ 4o- ....................

IV - após a concessão do benefício, deverá ser encaminhado ofício para a unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil para adoção das providências cabíveis.
....................

Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional no- 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto no- 3.048/99. Serão considerados como períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz:

I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei no- 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber:

a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto no- 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria-SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio- SENAC, ou instituições por estes reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei no- 6.226/75, alterada pela Lei no- 6.864, de 1980, e do Decreto no- 85.850/81;
IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que:

a) o Decreto-Lei no- 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei no- 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ no- 2.893/02;
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
.....................

Art. 114. Poderá ser computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido até a publicação da Emenda Constitucional no- 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, convertido na razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum, contados da data de embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais, independentemente de momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, observando-se que:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;
II - não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baías, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens;
III - o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

Art. 115. Revogado
....................
Art. 117 ....................

VIII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização-MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto no- 74.562, de 16 de setembro de 1974, ainda que objeto de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC;
....................
Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos laborados a partir de 1o- de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP.

§ 1o- Quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.

§ 2o- Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II dos Decretos no- 53.831/1964 e no- 83.080/1979, e não se optando pela apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos (campo 15).

§ 3o- Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego- MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho-DRT;

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado;

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.