INSS: Cessão de Mão-de-obra. Serviços Médicos.
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Acórdão Nº 205-00007

Sessão de 9 de outubro de 2007
Recurso nº: 141625 - Voluntário
Processo nº : 36378.002812/2006-52
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Data do fato gerador: 01/01/2000

Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO PREENCHIMENTO INCORRETO DE GFIP CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SERVIÇOS MÉDICOS. Constitui infração a empresa apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP em desconformidade com as formalidades especificadas no respectivo Manual de Orientação. Art. 32, § 1º, da Lei n.º 8.212/91, com a redação da Lei n.º 9.528/97, c/c art. 225 do Regulamento da Previdência Social. Nos serviços médicos prestados com cessão de mão-de-obra, cabe a prestadora, além de destacar a retenção na nota fiscal de serviço, art.219, parágrafo 2, inciso XXIV e parágrafo 4 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3048/99, informar a GFIP como código de recolhimento 150, conforme consta do Manual de Orientação da GFIP.

Recurso negado.

Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.

Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Manoel Coelho Arruda Junior, que apresentará Declaração de Voto, e Misael Lima Barreto.

LIEGE LACROIX THOMASI
Relator

JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara

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