INSS: Comprovantes certificados dos arquivos digitais
Voltar

Solução de consulta nº 4, de 30 de janeiro de 2008

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS. Constitui infração deixar a empresa de prestar, à Fiscalização, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida. Dispositivos Legais: Art.32, inciso II, da Lei 8.212/91.

ARQUIVOS DIGITAIS. OBRIGATORIEDADE. De acordo com a legislação previdenciária, a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, para apresentar à fiscalização, quando solicitados.

Dispositivos Legais: art.8º da Lei 10.666/2003; art.3º da IN SRP nº 12/2006; art.1º e 2º da Portaria MPS/SRP nº 58/2005. FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES. MONTANTE DAS QUANTIAS DESCONTADAS. CONTRIBUIÇÕES E OS TOTAIS RECOLHIDOS POR OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

Constitui infração à Lei nº 8.212/91, art. 32, II, c/c Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, art. 225, II e §§ 13 a 17, a empresa deixar de lançar os fatos geradores das contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições e os totais recolhidos por obra de construção civil.

Dispositivos Legais: Art.32, II, da Lei 8.212/91 c/c o art.225, §13, II, do Decreto 3.048/99 e art.60, §4 º, II, da IN SRP nº 03/2005.

ATRIBUIÇÃO DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXAME DAS CONTAS CONTÁBEIS.

São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício da competência da Receita Federal do Brasil - RFB, relativamente às contribuições previdenciárias e às outras entidades e fundos por ela administradas, examinar a contabilidade das empresas e demais contribuintes.

Dispositivos Legais: Art. 231do Decreto 3.048/99 e art.1.190 a 1.193 do Código Civil.

DESCONSIDERAÇÃO DA CONTABILIDADE. RELATÓRIO FISCAL.

A desconsideração da contabilidade pela fiscalização é possível quando verificada a existência de motivos fáticos e jurídicos, especificando, em relatório fiscal, o fato gerador da obrigação descumprida, a técnica utilizada na apuração da base de cálculo, as alíquotas aplicadas, o fundamento legal da exação e os documentos comprobatórios da ocorrência do fato gerador, assegurando ao sujeito passivo o exercício do contraditório e à ampla defesa.

Dispositivos Legais: Art.235, do Decreto 3.048/99.

INEFICÁCIA PARCIAL

Não produz efeitos a consulta que não se refira a dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Dispositivos Legais: Arts. 46 e 52, I, do Decreto nº 70.235/1972 (PAF); art. 1º, § 1º, IV e art.15, inciso I e II, da IN RFB nº 740/2007.

MIRZA MENDES REIS
Chefe da Divisão

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.