Acórdão nº 206-00262
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 142012 - Voluntário
Processo nº : 36216.009417/2006-53
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/12/2005
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 33, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91. Constitui infração deixar a empresa de exibir à Fiscalização qualquer documento ou livros relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, nos termos do artigo 33, § 2º, da Lei nº 8.212/91.
CONTABILIDADE. LIVRO DIÁRIO/RAZÃO. PRAZO ESCRITURAÇÃO DOS FATOS GERADORES. De conformidade com o artigo 225, inciso II, § 13º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, os fatos geradores das contribuições previdenciárias deverão estar devidamente escriturados nos Livros Diário e Razão 90 (noventa) dias após a ocorrência, devendo ser observadas, ainda, as formalidades legais extrínsecas e intrínsecas da escrituração contábil.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara