INSS: Contabilidade. livro diário/ razão
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Acórdão nº 206-00262

Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 142012 - Voluntário
Processo nº : 36216.009417/2006-53
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/12/2005

Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 33, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91. Constitui infração deixar a empresa de exibir à Fiscalização qualquer documento ou livros relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, nos termos do artigo 33, § 2º, da Lei nº 8.212/91.

CONTABILIDADE. LIVRO DIÁRIO/RAZÃO. PRAZO ESCRITURAÇÃO DOS FATOS GERADORES. De conformidade com o artigo 225, inciso II, § 13º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, os fatos geradores das contribuições previdenciárias deverão estar devidamente escriturados nos Livros Diário e Razão 90 (noventa) dias após a ocorrência, devendo ser observadas, ainda, as formalidades legais extrínsecas e intrínsecas da escrituração contábil.

Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.

RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator

ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara

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