Solução de consulta nº 188, de 14 de julho de 2008
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
As contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria serão calculadas sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados, empregados e trabalhadores avulsos.
Caracteriza-se como agroindústria a atividade de florestamento e reflorestamento desenvolvida por produtor rural pessoa jurídica, que promova a industrialização de produção própria, desde que essa atividade seja exercida de forma exclusiva e não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica.
Contudo, mesmo que do processo industrial tenha resultado na modificação química da madeira, ainda assim o estabelecimento poderá recolher as contribuições sociais calculadas sobre a comercialização de sua produção, desde que desenvolva outra atividade rural e comercialize mais de 1% (um por cento) de sua receita bruta em resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22-A; Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, art. 240, art. 250.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão