Acórdão Nº 205-00006
Sessão de 9 de outubro de 2007
Recurso nº: 141621 - Voluntário
Processo nº : 36378.002813/2006-05
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Data do fato gerador: 01/01/2000
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO FALTA DE DESTAQUE DA RETENÇÃO DE 11%. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SERVIÇOS MÉDICOS. Constitui infração deixar a empresa cedente de mão-de-obra de destacar na nota fiscal de serviço/ fatura a retenção prevista no caput do art. 31, parágrafo 1, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.9.711/98. Nos serviços médicos prestados com cessão de mão-de-obra, cabe a prestadora destacar a retenção na nota fiscal de serviço. Art.219, parágrafo 2, inciso XXIV e parágrafo 4 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3048/99.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Manoel Coelho Arruda Junior, que apresentaram Declaração de Voto, e Misael Lima Barreto.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara