INSS não Incide Sobre Seguro de Vida em Grupo.
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Acórdão nº 205-00050

Sessão de 10 de outubro de 2007
Recurso nº: 141714 - Voluntário
Processo nº : 37216.000690/2007-66
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/11/2006

Ementa: CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS. O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/1991.

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Atendidas as exigências da legislação tributária, não incide a contribuição social previdenciária sobre o seguro de vida em grupo fornecido pela empresa aos seus empregados. Recurso provido.

Nº 35, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008 1 ISSN 1677-7042 19 A fiscalização, ao proceder lançamento substituto, não irá realizar nova investigação.

O prazo decadencial para a exigência de contribuições previdenciárias é o previsto na Lei 8.212/1991.

Respondem, no período, solidariamente pelas contribuições previdenciárias o prestador e o tomador de serviços mediante cessão de mão-de-obra, conforme as determinações da Lei 8.212/1991.

Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada, e no mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. O Conselheiro Marco André Ramos Vieira, apresentará o voto vencido.

MARCELO OLIVEIRA
Relator

JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara

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