INSS: Mão-de-obra empregada em obra
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Acórdão nº 206-00221

Sessão de 22 de novembro de 2007
Recurso nº: 145216 - Voluntário
Processo nº : 12045.000304/2007-14
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 30/09/1996 a 01/09/2003

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A MÃO-DE-OBRA EMPREGADA EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA.

A teor do disposto no art. 45 da Lei nº 8212/91, o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
Em se tratando de obra de construção civil, não havendo comprovação da decadência, de acordo com legislação pertinente, o crédito poderá ser constituído.

Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator

ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara

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