Acórdão Nº 206-00088
Sessão de 10 de outubro de 2007
Recurso nº: 141703 - Voluntário
Processo nº : 35371.000022/2006-30
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005
Ementa: CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 33, § 2.º DA LEI Nº 8.212/91 C/C ART. 283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Recurso Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara