INSS: PJ Rural que explora outra atividade autônoma
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Solução de consulta nº 32, de 3 de julho de 2008

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL. O produtor rural pessoa jurídica, quando além da atividade de produção rural explore também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, deverá contribuir com base na folha de pagamento dos segurados a seu serviço para todas as atividades. É ineficaz a consulta na parte em que a matéria aventada já se encontra disciplinada em ato normativo com publicação anterior a sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22 A; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 201, § 22; Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de 2005, arts. 65, 71, 240, 250 e Anexo II; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V e Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 15, VII.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

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