INSS: Prestação mediante regime de trabalho temporário
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Solução de consulta nº 26, de 6 de junho de 2008

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: A empresa contratante de serviços prestados mediante regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam: I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976; II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN SRP nº 3, de 2005, arts. 140, 143, 152 e 153.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

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