INSS: Produto rural.adquirente sub-rogação
Voltar

Acórdão nº 206-00376

Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145670 - Voluntário
Processo nº : 13558.000670/2007-56
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2001 a 31/03/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - PRODUTO RURAL - ADQUIRENTE

- SUB-ROGAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DE FATO
- SOLIDARIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - ARGUIÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE.

A empresa, na condição de adquirente do produto rural, é responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelos segurados produtor rural e segurado especial previstas no art. 25, incisos I e II da Lei nº 8.212/91, ficando sub-rogada, para esse fim, nas obrigações destes segurados, conforme preceitua o artigo 30, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97. Se a auditoria fiscal verificar a existência de grupo econômico de fato, deverá caracterizá-lo e atribuir a responsabilidade pelas contribuições não recolhidas aos participantes.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de inovação do lançamento pela decisão de 1ª instância. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou por anular a decisão de 1ª instância. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitaram-se as demais preliminares suscitadas; e b) no mérito, negou-se provimento aos recursos interpostos.

ANA MARIA BANDEIRA
Relator

ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.