INSS: Regime de empreitada total
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Solução de consulta nº 6, de 25 de janeiro de 2008

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.

SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE EMPREITADA DE MÃODE-OBRA. RETENÇÃO DE 11%. NÃO-INCIDÊNCIA. O instituto da retenção, previsto no Art. 31, §4º, III da Lei 8.212/91, não se aplica aos contratos de execução de obras de construção pelo regime de empreitada total. Sendo a contratante Órgão Público da administração direta, também não se aplica o instituto da responsabilidade solidária, em relação às contribuições sociais previdenciárias da empresa construtora contratada decorrentes da execução de contrato de obra de construção civil por empreitada total. Fundamento legal: Art. 31, §4º, III da Lei nº 8.212, de 1991; Art. 219, §2º do RPS; Arts. 145 a 147 ; 176 e 184 todos da Instrução Normativa SRP Nº 03/05 e Parecer Normativo AGU/MS-08/2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 31, §4º, III da Lei nº 8.212, de 1991; Art. 219, §2º do RPS; Arts. 145 a 147 ; 176 e 184 todos da Instrução Normativa SRP nº 03/05 e Parecer Normativo AGU/MS- 08/2006.

ELIANA PÓLO PEREIRA
Chefe da Divisão

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