INSS-SAT: Enquadramento no Grau de Risco.
Voltar

Acórdão Nº 205-00118
Sessão de 21 de novembro de 2007
Recurso nº: 141911 - Voluntário
Processo nº : 35601.003234/2006-18
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2006
Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - MULTA MORATÓRIA NÃO POSSUI NATUREZA CONFISCATÓRIA.

A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.

A análise de inconstitucionalidade não pode ser efetuada na esfera administrativa, que tem que cumprir a lei, haja vista a presunção de compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente
As contribuições destinadas aos Terceiros possuem natureza tributária, estando perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente.
A responsabilidade pelo enquadramento no grau de risco é da empresa, cabe à fiscalização cobrar as contribuições devidas.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.

Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator

JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara

,
Voltar


© 1996/2007 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.