INSS: Serviços Mediante Cessão De Mão-de-obra.
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Acórdão Nº 205-00035

Sessão de 10 de outubro de 2007
Recurso nº: 141624 - Voluntário
Processo nº : 37310.001939/2006-00
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Data do fato gerador: 28/10/2005

Ementa: “PROCESSUAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA. CONFISCO.

JUROS. TAXA SELIC.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO - Não constitui violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o indeferimento de pedido de prorrogação de prazo, para impugnação, quando não demonstrado efetivamente a sua necessidade.

INCONSTITUCIONALIDADE - O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.

TAXA SELIC E JUROS DE MORA - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.

RETENÇÃO 11% - O contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços e recolher a importância retida, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.711/ 98.

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO

O princípio da vedação ao confisco, estabelecido pela Constituição Federal, não obsta que a autoridade fiscal imponha multa, em conformidade com legislação em vigor. Uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la, posto que o lançamento é uma atividade vinculada.

Recurso negado.

Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.

DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator

JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara

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