INSS: Serviços de reforma de equipamentos
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Solução de consulta nº 71, de 6 de maio de 2008

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS DE REFORMA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. EMPREITADA. RETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

A empreitada de serviços de reforma de equipamentos industriais não está sujeita a retenção das contribuições previdenciárias por não se enquadrarem esses serviços nos incisos I a VI do art. 145 da IN MPS/SRP nº 3, de 2005.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, §§ 3º, e 4º, inciso III; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º, incisos I a V, e IN MPS/SRP nº 3, de 2005, arts. 144, e 145, incisos I a VI.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão

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