INSS: Serviços de conservação e limpeza
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Acórdão nº 206-00257

Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 145167 - Voluntário
Processo nº : 36216.004465/2006-55
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2001 a 28/02/2002

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. OU EMPREITADA. RETENÇÃO.

OBRIGATORIEDADE. JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO.

1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes.
3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8212/91, com a redação dada pela Lei nº 9711/98, a empresa contratante de serviços de conservação e limpeza executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra.

Recurso voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.

CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator

ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara

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