INSS: Serviços de copa. empreitada de mão-de-obra
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Solução de consulta nº 29, de 26 de fevereiro de 2008

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS DE COPA. EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA, NÃO-SUJEIÇÃO AO REGIME DE RETENÇÃO.

O instituto da retenção previsto no Art. 31 da Lei 8.212/91 não se aplica aos contratos de prestação de serviços de fornecimento de refeições, lanches e quentinhas, quando prestados mediante empreitada de mão-de-obra, eis que o serviço em questão se enquadra na hipótese prevista no inciso VI do Art. 146 da INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3/05. Fundamento legal: Art. 31, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.212, de 1991; Art. 219, §§ 1º e 2º, IX do RPS; Artigos 143, 144, 146, VI e 147, parágrafo único, todos da Instrução Normativa SRP Nº 03/2005.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 31, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.212, de 1991; Art. 219, §§ 1º e 2º, IX do RPS; Artigos 143, 144, 146, VI e 147, parágrafo único, todos da Instrução Normativa SRP nº 03/2005.

ELIANA PÓLO PEREIRA
Chefe da Divisão

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