INSS: Serviços de educação física. cessão de mão-de-obra
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Solução de consulta nº 30, de 26 de fevereiro de 2008

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA; CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, SUJEIÇÃO AO REGIME DE RETENÇÃO. O instituto da retenção previsto no Art. 31, §4º, III da Lei 8.212/91 se aplica aos contratos de prestação de serviços de acompanhamento e supervisão da prática de musculação e ginástica executados por profissionais de educação física e prestados mediante cessão de mão-deobra, em razão de o serviço contratado se subsumir à hipótese inscrita no Art. 146, XXIII da INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, de 14 de julho de 2005. Fundamento legal: Art. 31, §§ 3º e 4º, III da Lei nº 8.212, de 1991; Art. 219, §§ 1º e 2º, XV do RPS; Artigos 143, 144, 146, XXIII e 147, parágrafo único, todos da Instrução Normativa SRP Nº 03/2005; Resolução 218/97 do Conselho Nacional de Saúde; Artigos 1º e 3º da Lei N° 9.696/98.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 31, §§ 3º e 4º, III da Lei nº 8.212, de 1991; Art. 219, §§ 1º e 2º, XV do RPS; Artigos 143, 144, 146, XXIII e 147, parágrafo único, todos da Instrução Normativa SRP nº 03/2005; Resolução 218/97 do Conselho Nacional de Saúde; Artigos 1º e 3º da Lei N° 9.696/98.

ELIANA PÓLO PEREIRA
Chefe da Divisão

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