INSS: Serviços mediante cessão de mão-de-obra
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Solução de consulta nº 14, de 23 de junho de 2008

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mãode- obra. A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à prestação de serviços deverá ser efetuada no momento da efetivação da operação, após o término dos serviços ou durante a execução.Havendo previsão contratual de prorrogação com cláusula de repactuação do preço, diante circunstância que implique aumento do valor original, emitindo a empresa prestadora uma nota fiscal referente à cobrança de reajuste financeiro, desde que essa emissão tenha amparo legal, a retenção deve ser efetuada no ato da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mãode- obra e repassada ao INSS, conforme determina o inciso I, alínea “b”,do art. 216 do Decreto n° 3.048/99.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art.30 e 31 da Lei 8.212/91,. arts.216, inciso 1, alíneas “a” e “b”, 219 e 225 do Decreto n° 3.048/99; arts.128 e 129 do CTN; Lei 9.711/98; arts.60, inciso III, 156, 203, § 3º, 204 da IN n° 03/200; IN/DAF n° 209/99.

MIRZA MENDES REIS
Chefe da Divisão

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