Solução de consulta nº 72, de 7 de maio de 2008
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
ATENDIMENTO MEDIANTE CHAMADO TELEFÔNICO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. INOCORRÊNCIA.
A contratação de prestação de serviços médicos emergenciais mediante chamado telefônico, mesmo que disponibilizados através de plantão permanente, não se configura em cessão de mão-de-obra para fins da retenção das contribuições previdenciárias prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 1º, e IN SRP nº 3, de 2005, art. 143, §§ 1º, 2º e 3º.
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão