INSS: Serviços prestados pelos cooperados
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Acórdão nº 206-00330

Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 142619 - Voluntário
Processo nº : 35465.000483/2006-63
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/05/2004

Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. - RETENÇÃO DOS 11% - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.

A contribuição da tomadora de serviços sobre serviços prestados pelos cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho está previsto no art. 22, IV da Lei n° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n° 9.876/1999.
O dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto sempre se presume oportuna e regularmente realizada.

O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros legalmente previstos.

Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator

ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara

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