Acórdão nº 206-00330
Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 142619 - Voluntário
Processo nº : 35465.000483/2006-63
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/05/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. - RETENÇÃO DOS 11% - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
A contribuição da tomadora de serviços sobre serviços prestados pelos cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho está previsto no art. 22, IV da Lei n° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n° 9.876/1999.
O dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto sempre se presume oportuna e regularmente realizada.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros legalmente previstos.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara