INSS: Serviços de Telefonia ou de Telemarketing.
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Solução de Consulta nº 11, de 7 de Fevereiro de 2008

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Sujeitam-se à retenção de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento, se contratados mediante cessão de mão-de-obra. Empresas (prestadora e tomadoras) pertencentes a grupo econômico.
Incidência da retenção. Dependências da contratada. Caracterização.
Posse exclusiva do imóvel e a sua utilização para a prestação dos serviços. GFIP. Código 150. Cessão de mão-de-obra. Informações por tomadora. Grupo econômico. Solidariedade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa SRP nº 03, de 2005, arts. 143, 144, 145 e 146.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe

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