INSS/ SIMPLES NACIONAL: Incidência Da Contribuição.
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Solução De Consulta Nº 39, De 19 De Fevereiro De 2008

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SIMPLES NACIONAL.
A contribuição previdenciária patronal a incidir sobre a remuneração dos empregados envolvidos exclusivamente na atividade de comércio, encontra-se incluída na alíquota do Simples Nacional.
Em relação à remuneração dos empregados envolvidos exclusivamente na atividade de transporte de cargas, as contribuições previdenciárias serão recolhidas separadamente, segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes.
Sobre a remuneração dos trabalhadores envolvidos em ambas as atividades, a contribuição previdenciária será devida na proporção dos salários pagos correspondentemente à receita bruta decorrente da atividade de transporte de carga em relação à receita bruta total da empresa. E em relação à proporção de mão de obra da atividade de comércio, a contribuição previdenciária correspondente, encontra-se incluída na alíquota do Simples Nacional.
A folha de pagamento deverá contemplar todos os trabalhadores, inclusive os sócios que recebem pró-labore, cujas remunerações deverão ser proporcionais às atividades desenvolvidas pela empresa.
Com a Lei Complementar n° 127, de 2007, as receitas de transporte de cargas que eram tributadas pelo Anexo V da LC n° 123, de 2006 passaram, a ser tributadas pelo Anexo III, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2008. Em decorrência, a contribuição previdenciária patronal a incidir sobre a remuneração de todos os trabalhadores (comércio, transporte de cargas e atividades concomitantes) passou a estar incluída no Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei n° 8.212 de 1991, art. 22; IN
MPS/SRP n° 03, de 2005, com as alterações introduzidas pela IN RFB n° 761, de 30 de julho de 2007, arts. 60, III; 274-A e § 1° ; 274- E ; 274-F; 274-G e 274-J e parágrafo único.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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