INSS: Sistemas de Informática c/ Cessão de Mão-de-obra.
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Solução de Consulta nº 261, de 1º de Outubro de 2007

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS DE CUSTOMIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E IMPLANTAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA. RETENÇÃO DE 11%. NÃO INCIDÊNCIA. A incidência da retenção dos 11% em virtude dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário só ocorre nos casos previstos na Lei nº 8.212, de 1991, complementados pelo Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Fundamento legal: art. 31, § 4º da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219, § 2º do RPS; e arts. 145 a 147 da Instrução Normativa SRP nº 03, de 2005.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 31, § 4º da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219, § 2º do RPS; e arts. 145 a 147 da Instrução Normativa SRP nº 03, de 2005.

ELIANA POLO PEREIRA
Chefe da Divisão

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