Instituição de Educação SFL. Imunidade Tributaria.
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Processo nº : 19515.004496/2003-70

Recurso nº : 154991
Matéria : COFINS - Ex(s): 1999 a 2004
Sessão de : 8 de agosto de 2007
Acórdão nº : 101-96.259
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional ao conferirem imunidade aos bens, serviços e rendas, das instituições de educação e assistência social supõem, necessariamente, que elas as aufiram das vendas de bens e serviços. Entretanto, para dar guarida à imunidade tributária, mister se faz que a entidade destine o patrimônio adquirido, a renda e os proventos auferidos na vendas de bens e prestação de serviços aos seus fins institucionais, sem qualquer distribuição dos superávits apurados aos seus associados ou administradores.
COFINS - ISENÇÃO - Para obter o favor fiscal da isenção, a entidade deve comprovar, entre outros requisitos cumulativos, ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTE - A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação dele decorrente.

Recurso provido.
Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.

Sandra Maria Faroni - Presidente em Exercício

Valmir Sandri - Relator

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