Integralização de capital em dinheiro: CSLL
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Processo nº:10675.001721/2003-17

Recurso nº:148161
Matéria:CSLL - Ex(s): 1999
Recorrente:AUTO PATOS S.A.
Recorrida:1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de:18 de outubro de 2007
Acórdão nº:103-23233
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Recorrente:S. SANTOS ASSESSORIA LTDA.
Recorrida:2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de:05 de dezembro de 2007
Acórdão nº:103-23295
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
Ementa: IRPJ - CSLL - PIS - COFINS - IRRF - DECADÊNCIA - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, o IRPJ e as contribuições sociais, passaram a ser tributos sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. Nesta modalidade, o início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN.

MULTA QUALIFICADA - Não comprovado o evidente intuito de fraude, não prospera a aplicação da multa qualificada. A fraude se consuma no fato gerador do tributo e não em momentos posteriores, tais como a ausência de declaração, ou a declaração a menor do tributo, etc. E, esses fatos não atingem o fato gerador do tributo, que é o objeto do tipo.

OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM NÃO COMPROVADA - Se o sujeito passivo, após devidamente intimado, não comprovar a origem dos depósitos bancários, subsiste a correspondente presunção legal de omissão de receitas.

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM DINHEIRO - Toda integralização em dinheiro decorrente de alteração contratual que preveja o aumento de capital efetuado pelos sócios da empresa deve ser demonstrada, por meio de documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores, com a finalidade de comprovar a origem externa dos recursos e transferência dos mesmos para a conta da empresa. Caso contrário, é cabível a tributação dos respectivos valores como receitas omitidas.

CSLL - PIS/PASEP - COFINS - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Por decorrência, o mesmo procedimento adotado em relação ao lançamento principal estende-se aos reflexos.

IRPF - PAGAMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO E RESPECTIVA CAUSA DA OPERAÇÃO - É cabível a tributação exclusiva de fonte, à alíquota de 35%, para alcançar todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado ou quando não for comprovada a operação ou sua causa. Ao revés, tendo sido comprovada a causa do pagamento (distribuição de lucros) e identificado o seu beneficiário (o sócio), por meio de documentação hábil e idônea, não há como subsistir a exigência do imposto, que somente incidirá em relação à parte sem identificação de beneficiário e/ou causa.

BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - Segundo expressa determinação legal, o faturamento é a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, e corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, a qual se entende como a totalidade das receitas auferidas.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, que não a acolheu em relação à CSLL e à Cofins, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, que não a acolheu em relação à CSLL, à Cofins e ao PIS, ambos em face do art. 45 da Lei nº 8.212/91, e o Conselheiro Luciano de Oliveira Valença (Presidente), que não a acolheu em face do art. 173, I do CTN., por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade. No mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso nos seguintes termos: por maioria de votos, excluir a qualificação de multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), vencidos os Conselheiros Luciano de Oliveira Valença (Presidente) e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes; e, por unanimidade de votos, excluir parcialmente a exigência relativa ao IRRF,

Luciano de Oliveira Valença - Presidente

Alexandre Barbosa Jaguaribe - Relator

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