IOF: Caracterização Das Transferências Financeiras.
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Acórdão Nº 202-18237

Sessão de 15 de agosto de 2007
Recurso nº: 138458 - Voluntário
Processo nº : 16327.002114/2005-64
Matéria: IOF
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP

Ementa:

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Data do fato gerador: 24/05/2000

Ementa: DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
Não havendo antecipação de pagamentos, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário relativo ao IOF - Câmbio tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando ocorrer dolo, fraude ou simulação o termo inicial da decadência é um dos previstos pela regra geral do art. 173 do Código Tributário Nacional.

IOF. CÂMBIO.
As transferências financeiras compreendem os pagamentos e os recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.

MULTA DE OFÍCO MAJORADA E AGRAVADA.
Constatado e provado pela fiscalização que a operação realizada frustrou a caracterização do fato gerador do tributo, cabível a aplicação da multa prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96.
A majoração da multa nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/96 exige que o Fisco prove a prática da infração nele descrita, não bastando somente a alegação do fiscal.

TAXA SELIC.
É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à aplicação da taxa Selic tanto na atualização da dívida fiscal como na repetição do indébito, consoante voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, do STJ.

Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para desagravar a multa de ofício, reduzindo-a ao patamar de 150%. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente) (art. 15, § 1º, II, do RICC).

Fez sustentação oral o Dr. Marcelo Mazon Malaquias, OAB/SP nº 98.913, advogado da recorrente.

MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

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