IPI: Aproveitamento dos Créditos. Lei 9.779/ 99.
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Acórdão Nº 203-11904

Sessão de 27 de março de 2007
Recurso nº: 135997 - Voluntário
Processo nº: 13618.000037/2003-82
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI

Ementa:

IPI. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.779/99. O aproveitamento dos créditos do IPI incidentes sobre a fabricação de produtos somente é possível uma vez devidamente comprovada que os referidos insumos se constituem em matérias-primas, materiais de embalagem ou produtos intermediários conforme prescreve a legislação. TAXA SELIC. Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.

Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso apenas quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto.

DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator

ANTONIO BEZERRA NETO
Presidente da Câmara

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