Solução de consulta nº 19, de 6 de junho de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IPI. SUSPENSÃO. AQUISIÇÃO DE EMBALAGEM. ART. 29 DA LEI No 10.637, DE 2002. Não fazem jus à suspensão de IPI as aquisições de material de embalagem realizadas por: cooperativa de agricultores com a finalidade de fornecê-los a seus cooperados; revendedores; produtores rurais pessoas físicas. Fazem jus à suspensão de IPI as aquisições de material de embalagem realizadas por: a) cooperativa de agricultores com a finalidade da própria cooperativa efetuar a industrialização; b) pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; IN SRF nº 296, de 6 de dezembro de 2003.
ADALTO LACERDA DA SILVA
Coordenador-Geral