IPI: Base de Cálculo do Crédito Presumido
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Acórdão Nº 201-80509
Sessão de 15 de agosto de 2007
Recurso nº: 111666 - Voluntário
Processo nº : 10940.000802/97-13
Matéria: IPI
Recorrente: CARGIL AGRÍCOLA S/A
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997
Ementa: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO.

Havendo omissões e contradições no Acórdão embargado, entre a ementa, acórdão e fundamentos, são cabíveis embargos declaratórios para sua retificação, devendo passar a ementa a ser a seguinte:

“IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.

A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação sobre o ‘valor total’ das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 1o da Lei no 9.363/96. A lei refere-se a ‘valor total’ e não prevê qualquer exclusão.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

As IN nos 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei no 9.363/96 ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas (IN no 23/97), bem como que as MP, PI e ME, adquiridas de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN no 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória. As IN são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam.

PRINCÍPIO DA PRATICABILIDADE.

O crédito presumido de IPI utiliza o princípio da praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado, dispensando-o da coleta de provas de difícil, ou até impossível, configuração.

AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS.

Os combustíveis não se enquadram no conceito de MP, PI e ME, previsto na legislação aplicável do IPI.

EMBALAGENS DE PAPELÃO E GASES UTILIZADOS EM BENS DESTINADOS AO MERCADO INTERNO.

A forma de apuração do crédito presumido de IPI avalia a parcela dos insumos utilizados na produção de bens exportados ou vendidos no mercado interno por meio de uma técnica de rateio e não pela exclusão direta da base de cálculo do incentivo dos insumos, ainda que empregados exclusivamente em produtos vendidos no mercado interno.

JUROS.

Incidindo a taxa Selic sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4o, da Lei no 9.250/95, a partir de 01/01/96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF/02- 0.708, de 04/06/98, além do que, tendo o Decreto no 2.138/97 tratado restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.

Recurso provido em parte.”

Embargos acolhidos.

Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão nº 201-74.157. Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Gustavo Martini de Matos, OAB-SP 154.355.

JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator

JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara

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