IPI: Crédito Incentivado. Ressarcimento.
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Acórdão No- 201-80251

Sessão de 26 de abril de 2007
Recurso no- : 111588 - Voluntário
Processo no- : 10830.005597/97-84
Matéria: IPI

Ementa:

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/06/1997

Ementa: IPI. CRÉDITO INCENTIVADO. INSUMOS UTILIZADOS EM EMBARCAÇÕES RECREATIVAS E ESPORTIVAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

A legislação anterior à Lei no- 9.779/99 expressamente vedava creditamento de créditos básicos do IPI, quando oriundos de insumos empregados na industrialização de produtos cujas saídas fossem isentas (arts. 100, inciso I, do RIPI/92; e 174, inciso I, alínea “a”, do RIPI/98), exceto as hipóteses de crédito incentivado, nas quais a lei expressamente autorizava manutenção dos créditos (arts. lo- , inciso XV, da Lei no- 8.402/92; e 45, c/c o art. 92, inciso I, do RIPI/92) e o seu ressarcimento, em face da impossibilidade de compensação com débitos em razão das saídas isentas (art. 104 do RIPI/92). Comprovado que as saídas de produtos industrializados (embarcações recreativas e esportivas - posições 8903.99.9900 da TIPI/88 e 8903.9900 da TIPI/96) eram tributadas e não se inseriam na isenção prevista no art. 45, inciso XIII, do RIPI/92, o contribuinte não tem direito, quer à manutenção dos créditos incentivados (arts. lo- , inciso XV, da Lei no- 8.402/92; e 45, inciso XIII, c/c o art. 92, inciso I, do RIPI/92), quer ao seu ressarcimento (art. 104 do RIPI/92). Entretanto, impõe-se o reconhecimento do direito à compensação em conta gráfica dos créditos básicos de MP, PI e ME (art. 82, inciso I, do RIPI/82), que devem ser considerados em eventuais autuações por falta de recolhimento nas saídas em razão de erro na classificação dos referidos produtos.

Recurso negado.

Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA
Relator

JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara

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