Acórdão Nº 202-16346
Sessão de 18 de maio de 2005
Recurso nº: 118049 - Voluntário
Processo nº : 11080.008497/98-83
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Ementa:
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. LEI Nº 9.363/96. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
Na apuração do valor relativo à aquisição de insumos deverão ser incluídos todos os valores relativos àqueles que serão utilizados em produtos industrializados destinados ao exterior, incluindo os valores relativos às parcelas referentes à industrialização por encomenda, à aquisição de insumos através do sistema de Drawback, à aquisição de insumos para industrialização, e o valor da aquisição de insumos não tributados pelo IPI, inclusive, devendo ser mantido o valor do IPI, quando incidente. Deverão, entretanto, ser glosados os valores relativos às devoluções de compras.
RECEITA OPERACIONAL BRUTA.
O valor das devoluções de vendas deverá ser excluído da sua apuração, mas a revenda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros a engloba.
RECEITA de exportação.
Os valores relativos à devolução de produtos exportados devem ser excluídos do total da receita de exportação.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por unanimidade de votos: a) negou-se provimento ao recurso quanto à devolução de compras, drawback, devolução de produtos exportados e estoque zerado; e b) deu-se provimento ao recurso quanto à industrialização por encomenda e do IPI pago na aquisição de insumos; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à inclusão da receita de revenda de mercadorias no cálculo do benefício. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara