IPI: Crédito Presumido de IPI. Base de Cálculo.
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Acórdão Nº 204-02588
Sessão de 17 de julho de 2007
Recurso nº: 130323 - Voluntário
Processo nº: 13601.000541/2003-61
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI

Ementa:

“CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO.

INCLUSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER INTERPRETATIVO DA LEI 10.276/2001. DESCABIMENTO. A Lei nº 10.276/2001 introduz sistemática alternativa para o cálculo do benefício, alterando a sua base de cálculo e sua alíquota. Esses novos critérios apenas se aplicam em conjunto sendo incogitável adotar a alíquota prevista na Lei nº 9.363/96 e a base de cálculo, mais ampla, daquela.”

IPI. CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DESONERADAS DO IMPOSTO, DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE E AO USO E CONSUMO. O Princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, por serem eles isentos, tributados à alíquota zero, ou não estarem dentro do campo de incidência do imposto, não há valor algum a ser creditado. O aproveitamento de créditos referentes às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado é expressamente vedado pela legislação do imposto. Os materiais que não integram fisicamente o produto final fabricado pelo estabelecimento industrial só geram crédito de IPI se forem consumidos ou sofrerem desgastes em contato físico direto com esse produto. TAXA SELIC. O pedido de incidência da taxa Selic sobre créditos solicitados em ressarcimento é acessório ao principal e segue- lhe a mesma sorte, o indeferimento deste implica no daquele.

Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Airton Adelar Hack votaram pelas conclusões.

Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatada omissão de matéria aduzida no recurso, devem ser acolhidos os embargos para contemplar todos os argumentos de defesa, ainda que sem alterar o seu resultado, apenas acrescentando-se em sua ementa o seguinte tópico:

Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Resultado: Embargos conhecidos e rejeitados, nos termos do voto do Relator.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara

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