IPI: Creditamento de Insumos. Produto Final.
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Acórdão Nº 204-02477
Sessão de 24 de maio de 2007
Recurso nº: 127376 - Voluntário
Processo nº: 11080.000631/2002-72
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: GKN DO BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Constatado que o julgamento foi omisso em ponto controvertido pelo sujeito passivo, devem os embargos ser conhecidos e acatados para julgamento da parte omissa. O julgamento da parte omissa faz parte integrante e indissociável do aresto embargado.

“INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO

- PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS (resistências e partes diversas de fornos, sensores e enconder). De acordo com o art. 3º da Lei 9.363, o alcance dos termos matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas.” Embargos de declaração conhecidos e providos.

Resultado: Por unanimidade de votos, conheceu-se e acolheu- se os Embargos para integrar o Acórdão e suprir a omissão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leonardo Saide Manzan.

JORGE FREIRE
Relator

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara

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