Acórdão nº 201-79879
Sessão de 08 de dezembro de 2006
Recurso nº: 128957 - Voluntário
Processo nº : 10675.001816/00-17
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Demonstrada a omissão e obscuridade no Acórdão nº 202- 78.588, deve-se retificá-lo por meio de outro acórdão, cuja ementa passa a ter a seguinte redação:
“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO.
São admissíveis, na base de cálculo do incentivo, os créditos sobre matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos pelo encomendante para a industrialização por encomenda.
A receita operacional bruta deve ser excluída da receita de produtos adquiridos de terceiros e revendidos no mercado interno, para efeito de apuração do crédito presumido de IPI.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
Ementa: COMPENSAÇÃO. DÉBITO VENCIDO. MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA.
A extinção do crédito tributário por meio de compensação ocorre na data de apresentação da respectiva declaração, incidindo os encargos moratórios devidos sobre o crédito compensado.
Recurso provido em parte.”
Embargos acolhidos.
Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se os embargos de declaração para retificar e re-ratificar o Acórdão nº 202- 78.588 para: 1. retificar o resultado do julgamento para “por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, quanto à admissão dos créditos sobre matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos pelo encomendante para a industrialização por encomenda”; 2. retificar o acórdão para sanar incorreção relativa à multa de mora, passando o resultado do julgamento para: “por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. quanto à exclusão da multa de mora na compensação”. e 3. sanar a omissão do acórdão quanto à exclusão da receita operacional bruta da receita de produtos adquiridos de terceiros e revendidos no mercado interno, cujo resultado passa a ser o seguinte: “por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso”. Ausentes a Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e, ocasionalmente, o Conselheiro Fernando
Luiz da Gama Lobo D’Eça.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara