IPI: Critérios de equiparação à ramo industrial
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Solução de consulta nº 122, de 16 de maio de 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Os estabelecimentos industriais que derem saída de matériasprimas adquiridas de terceiros com destino a outros estabelecimentos industriais, para industrialização ou revenda, estão obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial.
Os estabelecimentos industriais que realizarem operações que os equiparem a estabelecimento industrial não poderão se beneficiar da suspensão do IPI quando do fornecimento de MP, PI e ME a outros estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.
Tanto as operações de industrialização stricto sensu quanto às equiparadas a industrialização geram direito ao crédito de IPI na forma da legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 29, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; Decreto nº 4.544, de 25 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2002), art. 9º, § 4º; art. 113, inciso V; art. 164, incisos I e VIII e art. 195;

Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, art. 23; Parecer Normativo CST nº 300, de 1970; Parecer CST nº 436, de 1985.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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