IPI: Desenvolvimento de inovação tecnológica
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Solução de consulta nº 138, de 12 de maio de 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

REDUÇÃO DO IMPOSTO. PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.

A redução do IPI de que trata o art. 17, inciso II, da Lei nº 11.196, de 2005, para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica, deverá ser aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que deverá ficar arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal.

Dispositivos legais: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17, II, §§ 1º e 7º, 23 ,24 e 26; Decreto nº 5.798, de 2006, arts 1º, 3º, II, 5º, 12, 13 e 14; Portaria MCT nº 943, de 2006 e Anexo.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PROCESSO DE CONSULTA
O instituto da consulta não se afigura o meio adequado para se confirmar, ou não, se determinada empresa operacionalmente de fato cumpre programas de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, tendo em vista que, além de não se tratar de interpretação da legislação tributária, mas, sim, de sua aplicação , cabe ao beneficiário dos incentivos fiscais prestar as informações sobre os seus programas na forma da Portaria MCT nº 943, de 2006, e atender às demais normas estabelecidas nos atos que regulamentam
o incentivo.

Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50, e Decreto nº 70. 235, de 1972, arts. 46 a 53; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17, II, §§ 1º e 7º, 23 ,24 e 26; Decreto nº 5.798, de 2006, arts 1º, 3º, II, 5º, 12, 13 e 14; Portaria MCT nº 943, de 2006 e Anexo.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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