IPI: Documentação para industrializados por encomenda
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Solução de consulta nº 184, de 9 de julho de 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

O estabelecimento industrial, quando do retorno dos produtos industrializados por encomenda, deverá emitir uma única nota fiscal, que deverá reportar-se à classificação fiscal do produto final, resultante da industrialização realizada, além dos demais procedimentos exigidos no RIPI/2002 para a emissão de notas fiscais.
O lançamento do IPI na operação de retorno será calculado pela aplicação da alíquota que corresponder ao produto final, além da menção aos dados dos documentos fiscais que acompanharam os insumos remetidos pelo encomendante e aplicados na industrialização efetuada.

Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 25 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI), art. 9º, inciso IV; artigo 323; artigo 339, I, “i”, VII; artigo 415, inciso II; Parecer Normativo CST n.º 378, de 1971; Parecer Normativo CST nº 186, de 1971.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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