IPI: Falta De Destaque Na Nf. Acréscimos.
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Acórdão Nº 202-18390

Sessão de 17 de outubro de 2007
Recurso nº: 128246 - Voluntário
Processo nº : 10980.003778/2004-70
Matéria: IPI

Ementa:

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2002

Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO NAS NOTAS FISCAIS.

A falta de destaque do IPI nas notas fiscais, na saída de produtos importados tributados, justifica o lançamento de ofício com os devidos acréscimos legais.

VALOR TRIBUTÁVEL. ARBITRAMENTO.
Na impossibilidade de apuração do preço do produto importado é correto o arbitramento do valor tributável do imposto, na revenda, com base no art. 125, c/c art. 118, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998.

PROVA EMPRESTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não configura prova emprestada a utilização, pelo Fisco Federal, de dados econômico-fiscais da contribuinte, fornecidos por ela ao Fisco Estadual, como elemento subsidiário para a quantificação da matéria tributável.

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO E MAJORAÇÃO.
PERCENTUAL DE 225%.
Cabível a multa qualificada de 150%, majorada em 50%, quando estiver perfeitamente demonstrado nos autos, que o agente envolvido na prática da infração tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte do faturamento, deixando, com isto, de recolher os tributos devidos, bem como deixou de atender às intimações para apresentar documentos fiscais que a lei o obriga a manter em boa guarda e ordem à disposição da fiscalização.

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação constitucional ao confisco é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. A vedação prevista no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal restringe-se ao valor do tributo ou contribuição, de forma que a exigência de multa de ofício prevista em lei não se reveste de caráter confiscatório.

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.

Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

ANTONIO ZOMER
Relator

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

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