IPI: Insumos que dão direito ao crédito presumido
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Acórdão nº 204-02757

Sessão de 19 de setembro de 2007
Recurso nº: 134671 - Voluntário
Processo nº: 10480.009070/00-50
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI

Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1990 a 31/08/1998
Ementa: PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO. Ressarcimento é instituto tributário diverso da restituição e não possui prazo demarcado pelo CTN, como ocorre com a restituição, razão pela qual deve-se aplicar o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.

CRÉDITOS DE IPI. ART. 5º DO DECRETO-LEI N.º 491/69. Geram direito ao crédito do IPI, além das matérias-primas, produtos intermediários stricto-sensu e material de embalagem, que se integram ao produto final, quaisquer outros bens/produtos - desde que não contabilizados pela contribuinte em seu ativo permanente - que se consumam por decorrência de contato físico, ou seja, que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas.

CORREÇÃO MONETÁRIA. O pedido de atualização monetária é acessório ao principal e segue-lhe a mesma sorte, o indeferimento deste implica no daquele. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

LEONARDO SIADE MANZAN
Relator

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara

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