IPI: Omissão de receitas. presunção saída mercadoria.
Acórdão nº 203-12047
Sessão de 22 de maio de 2007
Recurso nº: 131272 - Voluntário
Processo nº: 10935.001026/2003-39
Matéria: IPI
Ementa:
Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 30/06/1999, 30/09/1999, 30/12/1999, 31/03/2000, 30/06/2000, 30/09/2000, 31/12/2000, 31/03/2001, 30/06/2001, 30/09/2001, 31/12/2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. Alegação de inconstitucionalidade, incluindo suposta ofensa ao princípio do não-confisco na aplicação da multa de ofício, é matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste Processo Administrativo Fiscal, sendo da competência exclusiva do Poder Judiciário.
IPI. SALDO CREDOR DE CAIXA. OMISSÃO DE RECEITAS CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA.
INCIDÊNCIA DO IPI. Comprovada a omissão de receitas apurada mediante a recomposição do saldo de caixa, considera-se proveniente de vendas não registradas e por isto cabe exigir o IPI correspondente, exceto no período pré-operacional.
JUROS DE MORA E TAXA SELIC. Nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, apenas se a lei não dispuser de modo diverso os juros serão calculados à taxa de 1% ao mês, pelo que é legítimo o emprego da SELIC, nos termos da legislação vigente.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Relator
ANTONIO BEZERRA NETO
Presidente da Câmara