IPI: Operações Entre Empresas Interdependentes.
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Solução De Consulta Nº 169, De 19 De Junho De 2007

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: Base de Cálculo e Valor Tributável Mínimo. Nas operações realizadas entre empresas interdependentes, nos moldes estabelecidos no inciso II do parágrafo único do artigo 137 do RIPI, somente poderão ser somados os custos, e despesas efetivamente incorridos pelo estabelecimento industrial. As despesas de propaganda e/ou publicidade, quando correrem por conta da empresa distribuidora, não integram o valor para fins de apuração da média ponderada. Fundamentação Legal: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, arts. 15 e 42, e Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, arts. 136 e 137.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, arts. 15 e 42, e Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, arts. 136 e 137.

ELIANA POLO PEREIRA
Chefe

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