IPI: Operação denominada “sequenciamento”
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Solução de consulta nº 120, de 6 de maio de 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

INDUSTRIAZAÇÃO. CONCEITO. OPERAÇÃO DENOMINADA “SEQUENCIAMENTO”.

Não se caracteriza como industrialização, por não se enquadrar nos conceitos estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 2002, RIPI em vigor, a operação realizada por estabelecimento de uma empresa localizado no interior da planta industrial do estabelecimento de empresa montadora de veículos, comunicando-se diretamente com a linha de montagem desta última, a qual consiste em ordenar vidros para veículos automotores, fabricados em outro estabelecimento pela empresa executora da operação em referência e por terceiros, na forma como são recebidos, sem efetuar sobre eles nenhuma alteração ou trabalho adicional, e assim colocá-los em embalagens de transporte, nas quais são encaminhados para a linha de montagem de veículos, já na seqüência correta em que serão nesta empregados, conforme estabelecida pela montadora.

Dispositivos legais: Decreto nº 4.544, de 2002, art. 4º.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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