IPI pago indevidamente. transferência do encargo
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Acórdão nº 202-17261

Sessão de 23 de agosto de 2006
Recurso nº: 119646 - Voluntário
Processo nº : 13826.000075/99-04
Matéria: IPI

Ementa:

IPI. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE.
Constatada a não transferência do encargo financeiro do tributo para terceiros, ou, alternativamente, havendo a referida transferência, mas havendo autorização dos onerados, é de se reconhecer a legitimidade daquele que efetua a transferência para pleitear a restituição do tributo pago indevidamente.

RECOLHIMENTO INDEVIDO. DIREITO À RESTITUIÇÃO.
Constatado o recolhimento indevido do IPI, é de se reconhecer o direito a restituição.

Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso.

Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Nadja Rodrigues Romero (Relatora) e Antonio Zomer. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Designado o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral o Dr. Edison Aurélio Corazza, OAB/SP nº 99.769, advogado da recorrente.

GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator - Designado

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

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