IPI: Produtos intermediários. direito a crédito
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Solução de consulta nº 186, de 18 de junho de 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.CRÉDITO.
O direito ao crédito do imposto de que trata o art. 164, inciso I, e o art. 165 do Ripi/02, relativamente aos produtos intermediários (PI), alcança os PI que se integrem ao produto final, bem como quaisquer outros que, embora não se integrando àquele produto, sofram alterações, tais como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação (i.e. se se consumirem em decorrência de contato físico) ou vice-versa, desde que não estejam compreendidos entre os bens do ativo permanente. Não havendo tais alterações, ou havendo em função de ações exercidas indiretamente, inexiste o direito ao crédito mesmo que os produtos não estejam compreendidos no ativo permanente da empresa. Observados esses critérios, cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais PI consumidos em seu processo industrial geram direito ao crédito do imposto e em consonância com os critérios e definições constantes do PN CST n.º 65, de 1979. Esses estabelecimentos arcarão com as conseqüências da errônea caracterização dos produtos intermediários, podendo ser-lhes exigidas, no prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN, eventuais diferenças de imposto resultantes das incorreções.

Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02, art.164, inciso I, art. 165, e art. 519, incisos I a III; Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 59, de 1994; e Parecer Normativo CST nº 65, de 1979.

PARTES. PEÇAS. CRÉDITO.

Não geram direito ao crédito de que tratam o art. 164, inciso I, e o art. 165 do Ripi/02 as partes e peças de máquinas adquiridas para reposição ou restauração, ainda que não sejam incorporadas ao ativo imobilizado e mesmo que tais partes e peças se desgastem, se consumam ou percam suas propriedades no processo de industrialização em razão do contato direto que exercem sobre o produto em
fabricação ou que este produto exerce sobre elas.

Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02, art.164, inciso I, art. 165, Parecer Normativo CST nº 181, de 1974, item 13 e Parecer Normativo CST nº 65, de 1979.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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