IPI: Recapagem, Recauchutagem, Recondicionamento Pneus Usados.
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Solução de Consulta nº 242, de 18 de Dezembro de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: RECONDICIONAMENTO DE PNEUS. INDUSTRIALIZAÇÃO.

INCIDÊNCIA DO IPI. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA.
As atividades de recapagem, recauchutagem e recondicionamento de pneus usados configuram, como regra, operações de industrialização, sujeitando-se à incidência do IPI, sendo irrelevante haver também, ou não, incidência do ISS, da competência dos municípios.
Na hipótese de a recapagem, recauchutagem e recondicionamento de pneus usados ser realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, a operação não é considerada industrialização. Para esse efeito, oficina é definida como “o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts” e trabalho preponderante é considerado aquele “que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento”.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 4º, 5º, inciso V, e 7º, inciso II, alíneas “a” e “b”; Pareceres Normativos CST nº 253, de 1970, nº 127, de 1971, e nº 83, de 1977.

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