Solução de Consulta No- 3, de 11 de Janeiro de 2008
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI A aplicação do benefício de redução do IPI de que trata o art. 17, inciso II, da Lei nº 11.196, de 2005, está condicionada apenas à indicação no pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, bem como na nota fiscal de venda, da finalidade a que se destina o produto e dos dispositivos legais que autorizam o incentivo.
Em relação a esse incentivo, a limitação prescrita pelo art. 26 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito ao seu beneficiário, ou seja, o adquirente do produto.
Dispositivos legais: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17, II, §§ 1º e 7º, 23, 24 e 26; Decreto nº 5.798, de 2006, arts. 1º, 3º, II, 5º, 12, 13 e 14.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe