IPI: Refazimento da escrita fiscal. critérios
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Acórdão nº 203-12050

Sessão de 22 de maio de 2007
Recurso nº: 136783 - RO/RV
Processo nº: 13609.000739/2005-37
Matéria: IPI

Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 20/08/2000 a 29/02/2004

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF.

INSTRUMENTO DE CONTROLE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REJEIÇÃO. O Mandado de Procedimento Fiscal constitui-se em elemento de controle da atividade fiscal, sendo que eventual irregularidade na sua expedição ou renovação não gera nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal. Preliminar rejeitada.

ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. Alegações de inconstitucionalidade constituem matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste Processo Administrativo Fiscal, sendo da competência exclusiva do Poder Judiciário.

NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.

DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. O contribuinte que busca a tutela jurisdicional abdica da esfera administrativa, na parte em que trata do mesmo objeto.

LANÇAMENTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO.

INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. É cabível o lançamento de juros de mora na constituição de crédito tributário destinado a prevenir a decadência, quando a exigibilidade houver sido suspensa por força de medida judicial mas não haja depósito do montante integral.

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, apenas se a lei não dispuser de modo diverso os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, pelo que é legítimo o emprego da taxa Selic como juros moratórios, a teor do art. 13 da Lei nº 9.065/95.

Recurso Voluntário não conhecido em parte, face à opção pela via judicial, e negado na parte conhecida.

REFAZIMENTO DA ESCRITA FISCAL. NECESSIDADE DE CRITÉRIO UNIFORME. CORREÇÃO. A reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, com base na qual foi efetuado o lançamento de ofício, deve obedecer a critérios uniformes, de modo que se os créditos escriturados pelo contribuinte, mas considerados indevidos pela fiscalização, são glosados e aumentam o valor lançado, os débitos da mesma natureza também devem ser computados, de modo a reduzi-lo.

Recurso de ofício negado.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade; e no mérito, não se conheceu do recurso voluntário em parte, face à opção pela via judicial; e, na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso voluntário; e II) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.

EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Relator

ANTONIO BEZERRA NETO
Presidente da Câmara

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